sexta-feira, 29 de abril de 2011

UMA PEQUENA HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS...

UMA PEQUENA HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS...

Era uma vez uma pequena Vila nos primórdios da ocupação portuguesa no Brasil. Vila de São Vicente no ano de Nosso Senhor de 1532, Capitania de São Vicente, que um dia iria se tornar no estado mais rico e populoso deste nosso imenso Brasil. Baixada santista. Um porto seguro para as naus portuguesas. Uns dizem que a divisão da possessão portuguesa em terras brasileiras em capitanias foi a primeira “reforma agrária” do país. Brasil dividido em Capitanias, tiras retas e paralelas ao equador, como se fossem fatias virtuais de um bolo, que um dia chamar-se-ia Brasil. E estas capitanias eram hereditárias, onde o seu Capitão, dono das terras, poderia, como bem lhe aprouvesse, de todas as suas riquezas naturais dispor. Esta era a grandeza do poder delegado pela Coroa Portuguesa ao Governador destas Capitanias. A única contrapartida era que ele devesse, às suas expensas, ocupar e povoar suas propriedades. Vilas e Freguesias foram surgindo. E este bolo, chamado Brasil, foi dividido entre alguns nobres portugueses, desejosos de aventura e de ganhos financeiros rápidos. Uns poucos, sucessos tiveram, outro tanto, nem tanto, e outros ainda, pouco ou nada fizeram e em desgraça ficaram. Nesta Vila de São Vicente a primeira Câmara foi instalada.

E quando uma localidade era elevada à categoria de Vila esta passaria a ser governada por uma Câmara Municipal, cuja organização administrativa, jurídica e política estavam fundamentadas nas Ordenações Manuelinas (1521-1580) e mais tarde, nas Ordenações Filipinas (1580-1640).

Elas eram compostas geralmente por dois juízes ordinários, servindo um de cada vez, ou do “juiz de fora”, este último por indicação do Rei de Portugal, com o pretexto de melhor “dispor” a justiça entre os pobres, ou seja, entre os desterrados e daqueles destemidos homens e suas famílias, dispostos a contribuir com a colonização e ocupação destas ditas Capitanias. Era ainda composta por três “vereadores”. Com exceção do tal de “juiz de fora”, indicado pelo Rei, os demais eram eleitos a cada triênio pela elite local (latifundiários, nobreza, milícia e clero), os assim chamados “homens bons”. Pertenciam também à Câmara, o tesoureiro e o escrivão, que eram investidos nos cargos, através de eleição, da mesma forma que os juízes ordinários e vereadores.

Estas Câmaras Municipais do período colonial tinham atribuições bem diferenciadas e mais amplas que as atuais Câmaras. Além de cuidar da administração da Vila, ou da cidade incipiente, em seus assuntos de interesse específico, como: taxar impostos, administrar os bens e as suas receitas, construir e conservar edifícios, estradas, pontes e calçadas, cuidar da limpeza de ruas e conservação de praças, da regulamentação das profissões do comércio e de ofícios, inspecionar a higiene pública, nomear funcionários da administração direta, dentre eles, escrivão, carcereiro (algumas Câmara funcionavam até como prisões), exerciam também as funções de Tribunal da Justiça, que na atualidade compete ao Ministério Público, como as denúncias de crimes e abusos aos juízes, desempenhando também as funções de natureza policial e judiciária. Também a elas lhes eram facultadas o direito de nomear procuradores às cortes e de representação às autoridades superiores e ao próprio rei.

No exercício de suas funções legislativas a Câmara era composta apenas do juiz e seus vereadores.

Portanto, naquela época o juiz da Câmara era o seu presidente e os demais, vereadores, formavam a vereança, que podiam, em conjunto com os demais ocupantes de cargos, tesoureiro e escrivão, administrar a cidade e também em casos específicos, legislar, propondo, compondo e criando leis municipais, de acordo com as Ordenações Manuelinas ou Filipinas, dependendo da época. A Câmara detinha o poder executivo, legislativo e o judiciário, além de atuar como milícia e como administradores prisionais, um poder e tanto...

Quando a Câmara se reunia com os “homens bons”, ou seja, com a elite local, era denominada de Juntas Gerais.

Até meados do século XVII, as Câmaras se constituíam em instrumentos de dominação política dos senhores feudais, de tal modo que, até mesmo a Coroa Portuguesa ficava “impotente” diante da rebeldia e dos desmandos da elite agrária. E em muitos casos o próprio Rei de Portugal sancionava os abusos cometidos pelos seus representantes municipais, através do poder local, que era a Câmara, contra a população que naquela época era formada pelos índios, escravos e trabalhadores “livres” dependentes da nobreza fundiária.

Com o advento da Independência do Brasil (1822-1889) e com a centralização do poder durante o Império, a ação do poder municipal sofre um revés. A partir da Constituição Imperial de 1824, as Câmaras perdem seu antigo poder, ficando apenas como corporações meramente administrativas e impedidas de exercerem qualquer jurisdição contenciosa.

As cidades passam a ser administradas pelas Câmaras Municipais, através de eleição de seus vereadores, onde o mais votado se tornava o Presidente da Câmara, acumulando este também, a função executiva de administrar a cidade, não havendo ainda a figura do Prefeito. Somente mais tarde, já na República, surge a figura do Intendente, que passa a governar a cidade, por indicação superior dos governantes provinciais.

Vários atos e leis, mesmo no período Imperial (1822-1889), foram diminuindo a soberania das Câmaras Municipais. Com a Proclamação da República (1889), as Câmaras Municipais são dissolvidas, sendo as cidades administradas através do Conselho de Intendência, cujos membros, os Intendentes, eram nomeados pelos Governos Estaduais. A figura do “Intendente”, criado em 1905, permanece até 1930 com o início da Era Vargas. Com a revolução de 1930 criam-se as “prefeituras”, quando lhes são atribuídas funções executivas em seus municípios, ficando as Câmaras somente com as funções legislativas. Na vigência do Estado Novo, durante o governo Getúlio Vargas (1937-1945), as Câmaras são fechadas, extinguindo-se o poder legislativo dos municípios. Com a restauração democrática de 1945, as Câmaras Municipais são ressuscitadas e volta a funcionar da forma como hoje as conhecemos.

As Câmaras na atualidade deveriam representar a base da democracia municipal, mas nem sempre isto acontece e, por uma série de motivos que não se cabe, aqui e agora, comentar.

Em tese elas seriam mais representativas do que o Poder Executivo, porque nelas estão representados, ou pelo menos deveriam, todos os segmentos e as diversas correntes de opinião e de interesses da população.

As Câmaras devem, em tese, Legislar para o Bem Comum, servindo como Porta-voz dos Interesses do Município e desempenhando um papel Fiscalizador do Dinheiro Público e de suas aplicações nas ações do Prefeito e de seus auxiliares diretos.

A Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, assim chamada pelo então Presidente do Congresso que a promulgou, Ulisses Guimarães, garante o princípio da autonomia municipal através da eleição direta e simultânea do Governo Local, seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Portanto, estamos nós, queridos munícipes e conterrâneos, diante de um importante evento que merece a nossa reflexão e o justo julgamento, exercendo o nosso nobre dever de cidadania política, votando e elegendo os melhores, na correta e justa avaliação de todos os candidatos, não pensando em benefícios pessoais e imediatos e nem fazendo uso da “venda” de votos, em troca de alguma migalha ou benesse, que um dia, por certo, caro poderá custar.

Vote com Consciência, vote com Justiça e Sabedoria... Não desperdice seu voto, anulando-o ou em branco votando, pois assim, com certeza você estará passando uma procuração para alguém votar por você. Pense nisto. Exercite o seu direito. Vote consciente...

Salve Santo Anastácio... Viva o Brasil...

José Carlos Ramires

jc_ramires@hotmail.com

12/Agosto/2008